Consentimento e a LGPD: Diretrizes para o tratamento de dados pessoais

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26 de MARÇO de 2021

Consentimento e a LGPD: Diretrizes para o tratamento de dados pessoais


Entende-se que um dos termos mais importantes da LGPD para realizar o tratamento de dados pessoais é o consentimento. Ele reforça a ideia de que o verdadeiro dono dos dados pessoais ou sensíveis é o titular dos mesmos.
Neste caso, o titular é a pessoa que deve consentir, ou não, o uso de dados para uma determinada finalidade de tratamento.
A lei prevê no seu artigo sétimo as hipóteses para a realização do tratamento dos dados coletados. São eles:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Das hipóteses acima citadas, acredito que o consentimento seja a diretriz mais transparente na relação entre o titular e o controlador de dados, em virtude de assegurar a verdadeira finalidade da coleta dos mesmos.
Imagine que você autorizou uma organização a utilizar seus dados pessoais para uma determinada finalidade.
Sendo assim, sempre que esta organização desejar fazer uso das informações que você concedeu, ela deverá solicitar um novo consentimento seu, explicitando a nova finalidade.
Exceto nas hipóteses de dispensa do consentimento para o tratamento de dados pessoais, previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
É importante ressaltar que o titular dos dados tem o direto de revogar o consentimento a qualquer momento. Logo, o controlador deve disponibilizar um canal de comunicação que seja de fácil acesso aos titulares para este fim.
Dessa forma, o consentimento é um empoderamento que a Lei Geral de Proteção de Dados afiança aos verdadeiros donos dos dados pessoais que são os titulares dos mesmos, ou seja, cada um de nós.
Conclui-se que o tratamento de dados pessoais deve ser levado a sério pelas organizações, assim, evitando multas e prejuízos pelo não cumprimento da LGPD.
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